- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Os fundamentos específicos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo insurgente, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Na hipótese, o eg. Tribunal recorrido declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu-se pela possibilidade de transferência do apenado para outro estabelecimento prisional. Incabível modificar as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo, nos termos do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.781/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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