- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA DO DECISUM RECORRIDO. PRECEDENTES. I - Conforme entendimento jurisprudencial assente nesta eg. Corte Superior, é "indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais (Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada")" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.587.758/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/10/2020). II - A análise do presente recurso especial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos das condutas praticadas pelo ora agravante que ensejaram a sua transferência para regime prisional federal, de forma que resta afastada a incidência da Súmula 7/STJ. III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes" (HC n. 454.371/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.914.846/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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