- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO QUE CUMPRE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida (ut, AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018). 2. A análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares, quando fundamentada em elementos fáticos concretos, demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. No caso, o indeferimento do pedido de transferência para cumprimento das medidas em outra comarca apresenta idôneo fundamento, qual seja, a gravidade da conduta, considerando o complexo modus operandi do crime, com logística, organização, execução da vítima em via pública e até possível participação de servidores públicos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.978.052/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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