- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA SURGIDOS EM INTERROGATÓRIO DE OUTRA ACUSADA, EM OUTRO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS, PELO JUIZ, À AUTORIDADE POLICIAL PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo". 2. Na hipótese vertente, consta dos autos que a Magistrada de primeiro grau, em feito no qual se apurava eventual conduta delitiva da companheira do ora paciente, houve por bem em remeter os autos à autoridade policial para a instauração de inquérito policial, "diante do teor do interrogatório judicial da acusada [...] para averiguar a participação do amásio da acusada nos fatos apurados nestes autos". No entanto, o fato de a Magistrada a quo ter encaminhado os autos do inquérito à autoridade policial para que averiguasse a participação do amásio (ora paciente) da então acusada não traduz quebra da imparcialidade da magistrada, como pretende a defesa. Isso porque, ao revés, o que houve foi o encaminhamento dos autos para que se procedesse à apuração da suposta participação delitiva do ora paciente que exsurgia no momento do interrogatório de sua amásia. A remessa dos autos foi realizada sem qualquer juízo axiológico sobre a conduta do paciente, que pudesse macular posterior ação penal proposta contra ele, porquanto se limitou a magistrada a determinar a extração de cópias para a instauração de inquérito. Tal expediente, portanto, não possuiu o condão, tout court, de desnaturar a imparcialidade da Juíza, ainda que essa remessa venha a ser compreendida como requisição, conforme preceitua o indigitado art. 5º, II, do Código de Processo Penal. 3. Consoante já decidiu esta Corte, "[...] o juiz que preside audiência de interrogatório, onde eventualmente surgem provas contra co-réus, não está impedido de conduzir posterior ação penal contra estes. Assim fosse, estaria em todos os casos de conexão, principalmente a probatória. De todo modo, o art. 252 do CPP aponta situação de impedimento apenas quando o juiz se manifesta, sobre uma mesma questão, em graus de jurisdição diversos [...] não macula a imparcialidade do Juiz a colheita de elementos indiciários tomados em interrogatório em que o réu, por confissão espontânea, revela toda a trama delituosa [...]. Nesse contexto, a determinação pelo Magistrado de remessa desses indícios para instauração de inquérito policial nada mais é do que o regular exercício de suas atribuições legais, entregando a investigação e o esclarecimento dos fatos criminosos noticiados à autoridade policial, sem imiscuir-se diretamente na fase investigatória e, por conseguinte, sem arranhar sua isenção" (HC n. 58.502/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe de 8/9/2008, grifei), entendimento esse que, mutatis mutandis, é possível aplicar ao caso vertente. 4. "NO TOCANTE AO INQUÉRITO POLICIAL, CONTINUA VIGENTE E EFICAZ O DISPOSTO NO ART. 5º, II, CPP, OU SEJA, O INQUÉRITO POLICIAL SERÁ INICIADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU A REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO" (CAt n. 24/RJ, relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/11/1992, DJ 1º/2/1993, p. 434, grifei.) 5. Ordem denegada. (HC n. 418.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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