JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FRAUDE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR REQUISIÇÃO DO JUIZ QUE, POSTERIORMENTE, RECEBEU A DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O INTERESSE DO MAGISTRADO NO RESULTADO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se ignora a existência de controvérsias doutrinárias em torno da possibilidade de o inquérito ter início a partir de requisição da autoridade judicial, por conta da adoção do sistema acusatório pelo nosso ordenamento. No entanto, o art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal permanece em vigor e o fato de ter requisitado a instauração do procedimento investigativo, por si só, não é suficiente para demonstrar o comprometimento da imparcialidade do juiz. - Ainda que se afaste o termo " requisição", referido dispositivo normativo permite ao magistrado o encaminhamento de cópias para averiguação em inquérito policial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal são exemplificativas, e, por isso, admite a aplicação do art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, exige-se a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência de vínculo subjetivo do julgador com o processo ou de seu interesse no resultado do processo. 3. Neste caso, a requisição foi lastreada em comando legal e não derivada da vontade particular do magistrado, que tão somente comunicou a ocorrência de um delito, em tese, sem exercer qualquer juízo de valor prévio sobre os fatos narrados. Desse modo, sem outros elementos que sinalizem para a existência de interesse pessoal do magistrado no desenrolar da causa, não há como reconhecer a suspeição nos moldes postulados pelo agravante. - A propósito: a remessa dos autos foi realizada sem qualquer juízo axiológico sobre a conduta do paciente, que pudesse macular posterior ação penal proposta contra ele, porquanto se limitou a magistrada a determinar a extração de cópias para a instauração de inquérito. Tal expediente, portanto, não possuiu o condão, tout court, de desnaturar a imparcialidade da Juíza, ainda que essa remessa venha a ser compreendida como requisição, conforme preceitua o indigitado art. 5º, II, do Código de Processo Penal (HC 418.244/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 4. Além do mais, os arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/19 encontram-se com eficácia suspensa, sine die, por decisão liminar do eminente Ministro Luiz FUX, Presidente do STF e Relator das ADIs 6.298, 6.299 e 6300. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 699.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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