- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CABÍVEL O CONHECIMENTO DO WRIT. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância. 3. Não está configurada, no caso, qualquer situação que poderia ensejar a suspeição do Magistrado singular, pois não foi mencionado, pela Corte local, eventual vínculo estabelecido entre o Juiz e as Partes (amigo íntimo, inimigo capital, parente) ou entre o Juiz e a questão discutida no processo. 4. O art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura, mencionado no aresto impugnado, não pode ser utilizado para declarar a suspeição do Juiz de primeiro grau, que em nenhum momento se manifestou por qualquer meio de comunicação de massa. 5. "Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão de rejeição da denúncia por já ter externado 'o seu posicionamento sobre o mérito da imputação', incorreu em interpretação extensiva da legislação de regência, criando, assim, nova causa de impedimento não prevista em lei, o que não deve prosperar" (HC 478.645/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019). 6. Agravo regimental provido para conhecer da impetração. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a declaração de suspeição do Juiz Titular da 37.ª Vara Criminal da Capital/RJ. (AgRg no HC n. 457.696/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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