- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MOTIVO IDÔNEO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Consoante a Súmula 52/STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. A apontada reiteração do agente na mesma prática delitiva quando em gozo de liberdade provisória autoriza, por si só, a decretação da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 496.134/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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