JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a reiteração delitiva do paciente, o qual, quando menor, teve passagens pela Vara da Infância, com aplicação, inclusive, de medidas socioeducativas, e, já após completar a maioridade, teria se envolvido, também, na suposta prática do delito de receptação. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, além de o paciente ter sido preso em flagrante em 8/11/2018, trata-se de feito que conta com dois réus, no qual houve a expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas de acusação quanto para as de defesa, bem como para o interrogatório do paciente e do corréu, que se encontram custodiados em outra comarca, não podendo ser ignorado, ainda, o fato de que houve a necessidade da produção de laudos periciais acerca dos veículos roubados e do simulacro de arma de fogo. Logo, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. 5. Ordem denegada. (HC n. 500.825/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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