- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAGENDAMENTO DE AUDIÊNCIAS. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR 9 MESES. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, os fatos imputados ao paciente ocorreram na data de 7/3/2018, e a sua prisão preventiva foi decretada por oportunidade do recebimento da denúncia no dia 28/8/2018 - o mandado de prisão foi cumprido em 6/10/2018. Ademais, foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 21/2/2019 e, posteriormente, 4/7/2019, sendo que essa última deixou de ser realizada por conta da não apresentação do paciente, apesar de devidamente requisitado, bem como da ausência da testemunha. Desse modo, não há se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois a persecução criminal caminha regularmente segundo padrões mínimos de razoabilidade para a duração de processos judiciais desse jaez. As intercorrências processuais citadas pela defesa (reagendamentos da audiência de instrução e julgamento) não fazem transbordar os padrões mínimos de razoabilidade aceitáveis para a duração de um processo criminal e, portanto, justificam a manutenção da segregação provisória. 3. Ordem denegada. (HC n. 520.042/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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