- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (20 PINOS DE COCAÍNA PESANDO 32 GRAMAS). RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, conquanto o decreto de prisão mencione a quantidade de drogas apreendidas (20 pinos de cocaína pesando 32g - trinta e dois gramas), além de uma balança de precisão), entendo que tal circunstância não se afigura suficientemente idônea para justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, pois não é hábil a revelar, em princípio, uma dedicação do acusado a atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, especialmente por tratar-se de réu primário e sem antecedentes criminais. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para revogar a custódia cautelar do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 502.037/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.