JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 ANO E 10 MESES DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, além de não se tratar de feito complexo ou que demande expedição de cartas precatórias, "em 28/03/2019, o Ministério Público deixou de oferecer suas alegações finais em razão da falta de conclusão de diligência anteriormente requerida (solicitação de perícia a Delegacia de Roubos e Furtos Estadual, f. 251 e 315)" (e-STJ fl. 66), sendo que até o dia 8/5/2019 os autos encontravam-se na secretaria do juízo aguardando a conclusão da referida diligência requerida pelo Parquet estadual. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o ora paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 1 ano e 10 meses e não há previsão para o julgamento, uma vez que os autos aguardam retorno de diligência. 3. Ordem concedida. (HC n. 508.225/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 16/10/2018

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RÉU ÚNICO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. PLEITOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS. IMPREVISIBILIDADE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoáve…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 10/09/2019

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAGENDAMENTO DE AUDIÊNCIAS. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR 9 MESES. ANDAMENTO PROCESSUAL. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDÊNCIA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 01/10/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória m…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 25/05/2021

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da cau…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 06/08/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 4 ANOS E 2 MESES DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.