- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 ANO E 10 MESES DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, além de não se tratar de feito complexo ou que demande expedição de cartas precatórias, "em 28/03/2019, o Ministério Público deixou de oferecer suas alegações finais em razão da falta de conclusão de diligência anteriormente requerida (solicitação de perícia a Delegacia de Roubos e Furtos Estadual, f. 251 e 315)" (e-STJ fl. 66), sendo que até o dia 8/5/2019 os autos encontravam-se na secretaria do juízo aguardando a conclusão da referida diligência requerida pelo Parquet estadual. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o ora paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 1 ano e 10 meses e não há previsão para o julgamento, uma vez que os autos aguardam retorno de diligência. 3. Ordem concedida. (HC n. 508.225/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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