- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança proposta por Aline de Souza Marçal de Almeida, ora recorrida, contra a Universidade Federal Fluminense, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos de profissionais de saúde. 2. Verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupa um cargo de auxiliar de enfermagem e pleiteia a posse em outro cargo de auxiliar de enfermagem, o que totalizaria carga horária semanal de 70 horas. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. O posicionamento do STJ era pela impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 (sessenta) horas semanais. 5. No entanto, consoante a jurisprudência do STF, "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24.5.2018). 6. Firmou-se a compreensão de que o direito previsto no art. 37, XVI, "c", da CF/1988 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.753.099/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.4.2019; AgInt no REsp 1.766.447/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2019; REsp 1.767.955/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3.4.2019. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não se pode conhecer da irresignação por aplicação da Súmula 83/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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