- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: "Outrossim, nos termos do art. 373, I do CPC, a apelante não comprovou que o respectivo procedimento administrativo esteve paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não incidindo também a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99." 2. Não há elementos no acórdão recorrido que denotem a observância de qualquer paralisação do feito no âmbito administrativo por mais de três anos, e a revisão dessa premissa demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à ilegitimidade passiva da recorrente e a competência do Ibama para aplicar a multa, verifica-se que o acórdão impugnado utilizou fundamentos constitucional e infraconstitucional, entretanto não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de atacar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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