- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 26/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por particular contra o Ibama visando à anulação de autuação e de multa imposta em razão da prática da infração ambiental de manter em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental, duas espécimes de aves da fauna silvestre brasileira. 2. Cabível a Súmula 126 do STJ quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe Recurso Extraordinário. 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi integralmente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ainda, considerando a motivação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido somente pode ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.097/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.