- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. REVISÃO DO VALOR DA PENALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ARESTO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Abrão Nicolau Ferreira no intuito de anular os Autos de Infração n. 179073 - D, emitidos pelo Ibama. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à possibilidade de o Poder Judiciário reduzir o valor da multa administrativa. O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos critérios utilizados para quantificar a lesividade da conduta e, consequentemente, estabelecer a multa, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4. No que diz respeito ao mérito, de fato, quanto à observância do mínimo legal previsto na Lei n. 9.605/1998 em detrimento à previsão insculpida no Decreto 6.514/2008, o acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, porém, o recorrente não interpôs recurso extraordinário, razão pela qual incide na espécie o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.795.584/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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