JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO À LUZ DO CPC/73. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente se insurge contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, alegando: "(...) havendo valor atribuído à causa e não sendo este PEQUENO, muito menos INESTIMÁVEL, necessário estabelecer a condenação pelo § 3º do artigo 20 do CPC e não pelo § 4º do mesmo diploma, nos percentuais de 10% a 20%, justamente para que o profissional do direito não seja remunerado em valor módico, incompatível com a responsabilidade profissional e com os serviços realizados". 2 A Corte Especial, no julgamento dos ERESp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.8.2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do art. 20, §4º, do CPC/1973, incluídas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando adstrita aos percentuais constantes do § 3º do mesmo dispositivo legal. No juízo de equidade, porém, deve ser considerado o caso concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do referido § 3º, podendo ser adotado, como base de cálculo, o da causa, o valor da condenação ou ser arbitrado montante fixo. 3. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.690.266/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2018; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.3.2019. 4. O óbice da Súmula 7/STJ também é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.217.869/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no REsp 1.443.630/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2018; REsp 1.697.250/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.697.619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.695.114/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.8.2011. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.795.210/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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