JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe. 2. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada na vigência do CPC de 1973 (fls. 311-316, e-STJ). Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve vigência iniciada apenas em 18.3.2016. Nesse sentido citam-se os EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019. 3. A parte agravante se insurge contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, alegando: "Os honorários fixados tanto na sentença quanto na apelação não atenderam ao disposto no parágrafo 4º do CPC/73. São objetivamente irrisórios, especialmente porque a responsabilidade do profissional advogado é redobrada, tratando-se de execução de valores elevados. (...) Não é qualquer escritório de advocacia que tem capacidade técnica para lidar com execuções de alto valor econômico contra a Fazenda Pública, que quase invariavelmente acabam embargadas, em razão dos privilégios fazendários - e, com essa responsabilidade, vêm também custos na qualificação dos profissionais envolvidos com o processo e nos gastos na estrutura necessária para a boa prestação dos serviços jurídicos. Os honorários, portanto, devem refletir os encargos maiores que execuções como a presente trazem aos profissionais que atuam no processo. (...) De se considerar, ainda, o fator tempo, alínea c do § 3º do artigo 20, posto que o processo ordinário foi ajuizado em 01/1998. São 20 (vinte) anos (!!) de trabalho sobre o processo, que foi até as instâncias superiores tanto na fase ordinária quanto na executória. (...) No momento em que a União embarga os valores executados, deve ela assumir com as consequências de sua decisão, arcando com responsabilidade equivalente ao do advogado que patrocina a defesa. A condenação em honorários advocatícios em valor condizente com a envergadura da empreitada é expectativa razoável. Nessa linha, uma condenação em honorários em no mínimo 10%, mesmo para as hipóteses do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, é um critério que o próprio legislador já prestigiou no parágrafo 3º. Caso contrário, será sempre o particular a suportar todo o peso do processo, em disparidade de distribuição dos ônus processuais que, mesmo levando em consideração as peculiaridades da Fazenda Pública, viola, de maneira reflexa, o princípio da igualdade. (...) Assim, necessário se faz o provimento do presente agravo interno, para a adequação da verba honorária fixada nos embargos, de modo que a União seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência em, no mínimo, 10% sobre o valor embargado" (fls. 1.045-1.050, e-STJ). 4. A Corte Especial, no julgamento dos ERESp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.8.2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do art. 20, §4º, do CPC/1973, incluídas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando adstrita aos percentuais constantes do § 3º do mesmo dispositivo legal. No juízo de equidade, porém, deve ser considerado o caso concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do referido § 3º, podendo ser adotado, como base de cálculo, o da causa, o valor da condenação ou ser arbitrado montante fixo. 5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.690.266/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2018; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.3.2019. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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