- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. REFORÇO. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO REPETITIVO RESP 1.127.815/SP. NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II. do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e refutou, ao seu ver, a aplicação do precedente aventado. 2. O Tribunal regional confirmou sentença que extinguiu Embargos à Execução fiscal apenas em virtude da insuficiência do valor penhorado. 3. Não obstante, o próprio precedente usado pela Corte de origem como fundamento decisório, o REsp 1.127.815/SP, expressamente diz no item 9 de sua ementa que cabe ao juiz, antes da sentença terminativa, abrir prazo para que a parte reforce a penhora. Tal providência prestigia o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa, hoje positivado no art. 10 do CPC/2015. 4. "A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça" (REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010). 5. Recurso Especial provido, para que o juízo de origem oportunize o reforço da penhora. (REsp n. 1.809.124/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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