- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.130.545/RJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA PREVALÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os arts. 110, 114, 142 e 144 do CTN; 51 da Lei 4.320/1964. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tido por violados não foram apreciadoS pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no AREsp 1.259.205/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.3.2019; AgInt no AREsp 1.263.262/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13.3.2019; AgInt no REsp 1.759.122/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 301.955/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1.3.2018. 3. Os Aclaratórios opostos na origem versam sobre discussão manifestamente fática. A previsão do art. 1.025 do CPC/2015, de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 4. Não há como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento esse que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.130.545/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN" (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22.2.2011). 6. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que na hipótese dos autos a revisão do lançamento ocorreu em decorrência de erro de fato: "(...) Mas, quando se observa a possibilidade de alteração do lançamento do IPTU com base no art. 149 do CTN, especialmente naquelas hipóteses caracterizadas por omissão e erro de fato, a Municipalidade deverá proceder à revisão do lançamento, com base nos fatos que tomou conhecimento somente após a constituição do crédito tributário e, isso não caracterizará nenhuma ofensa ao princípio da anterioridade". 7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que houve erro de direito no lançamento tributário, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. No que tange à alegação de que houve lançamento em duplicidade, o Recurso Especial também encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão recorrido expressamente afirmou: "Não houve duplicidade de cobrança, pois os lançamentos decorreram de desdobro e este, evidentemente, não se confunde com a situação anterior para fins de cálculo do IPTU". 9. Em relação à ocorrência do fato gerador no primeiro dia subsequente ao EM que ocorrer a construção ou modificação da edificação, a questão foi apreciada sob o prisma da legislação municipal: "(...) considera-se também ocorrido o fato gerador do IPTU, no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer a construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada ou instituição de condomínio edilício em plano; horizontais ou em planos verticais (artigo 2º, II, alíneas 'a' a 'c' da Lei Municipal nº 6.989/66, com redação da Lei Municipal nº 15.406/2011)". 10. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1.239.609/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp 992.905/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2017; AgInt no AREsp 848.952/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2016. 11. Quanto à interposição pela alínea "b" do permissivo constitucional, o Recurso Especial também não comporta conhecimento. A recorrente limita-se a afirmar: "A admissibilidade pela alínea "b", do inciso III do art. 105 da CF se faz presente, em razão da flagrante violação ao disposto na Lei Federal 4.320/64 quando do julgamento que entendeu pela legalidade da criação de diversos fatos geradores ao pagamento do imposto cm um mesmo exercício fiscal, julgando válido ato de governo local". 12. Não aponta, porém, nenhum ato de governo local que estaria sendo julgado válido em detrimento de lei federal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt no AREsp 1.354.353/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.3.2019; AgInt no AREsp 444.558/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.8.2018; AgInt no AREsp 650.815/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.2.2018. 13. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.141/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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