- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 19/09/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. IPTU. ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL. ERRO DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação cinge-se a afirmar que "não existiu alteração no critério jurídico do lançamento tributário, ocorrendo apenas singelo 'erro de fato' na Planta Genérica de Valores, possibilitando ao Fisco a Revisão do Lançamento desde que não esteja caduco seu direito" (fl. 504, e-STJ). 2. Tal fundamento evidentemente não pode ser conhecido, pois implica reexame probatório diverso daquele exposto pelo Tribunal local, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Além disso, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 489-490, e-STJ, grifou-se): "(...) a hipótese dos autos contempla retificação de dados cadastrais do imóvel que implicam alteração na base de cálculo referente à cobrança de IPTU (valor atribuído ao m²) o que constitui 'erro de direito', e não 'erro de fato'. (...) Sendo o lançamento tributário de IPTU promovido ex officio, forçoso concluir ser incumbência do Município se encarregar de apurar o valor do tributo e notificar o contribuinte do resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último. Dessa forma, (...) não há dúvida de que se está sobre um mesmo fato o qual, entretanto, passa a ser apreciado pelo Fisco de outro modo, motivo pelo qual resta inaplicável o art. 149 do CTN, haja vista se tratar de nova valoração jurídica de um mesmo fato". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.816.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
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