JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.130.545/RJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.130.545/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN" (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22.2.2011). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou (fls. 145-147, e-STJ) que na hipótese dos autos não se constatou erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos: "Não revelam os autos a ocorrência de uma escolha indevida de módulo normativo ou critério jurídico e, sim, a aplicação equivocada de uma legislação que, à época da questionada revisão, não vigia. Restaria apurar se o ato impugnado se ancoraria na descrição do inciso VIII do art. 149 do CTN. Como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, a revisão de ofício deverá, por certo, ser exercida nas hipóteses descritas nos incisos do referido artigo 149, observado, em qualquer caso, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. A revisão do lançamento tributário por erro de fato (art. 149, inciso VIII, do CTN), entretanto, reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. (...) No caso em apreço, não se constatou a ocorrência de erro de fato que permitisse a revisão dos lançamentos de ofício inicialmente efetivados, já que o Município de Taboão da Serra certamente tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar os lançamentos de maneira correta. Imperioso, nesse passo, ressaltar a impossibilidade de reconhecer como válida a revisão dos lançamentos de ofício efetuada pela Fazenda Municipal, sabido que o contribuinte não pode ser prejudicado pela desorganização administrativa que culminou em desídia na apuração da correta classificação de zoneamento atrelada ao imóvel objeto da exação." 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese do recorrente de que houve erro de direito no lançamento tributário, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.546.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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