- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A Corte de origem, ao examinar a questão, fê-lo também com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.810.469/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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