JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 542-544, e-STJ, grifos no original): "KETLYN MALHEIROS BERNARDO (Representada) ajuizou a presente demanda em face da , sustentando que há COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR vários anos a comunidade do Município de Almirante Tamandaré vem sofrendo com a poluição e contaminação oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizado em imóvel de propriedade da Ré. Relata que o odor intenso invade as residências e casas de comércio, impedindo o bom convívio individual e social, causando, inclusive, problemas de saúde aos moradores. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e para que tome todas as medidas cabíveis e necessárias a fim de sanar, definitivamente, o mau cheiro proveniente da ETE em questão. (...) Percebe-se que, além de não ter saneado o feito e fixado os pontos controvertidos, o Juiz da causa, após ter ordenado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, procedeu ao julgamento antecipado da lide, por entender que a realização das provas oral e pericial eram desnecessárias ao deslinde da controvérsia (mov. 25.1, fls. 02/03). Ocorre que, ao assim agir, o Magistrado tolheu o direito de defesa das partes. (...) É certo que incumbe ao julgador repelir a produção de prova desnecessária, de natureza meramente protelatória, nos termos da norma inserta no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Porém, não é esse o caso dos autos, cuja análise está a demonstrar que, ao contrário do que entendeu o Magistrado sentenciante (...) a resolução da controvérsia existente entre as partes demanda conhecimentos técnicos específicos, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial. Por não se tratar de questão exclusivamente de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973), nem de fatos notórios, presumidos ou que possam ser comprovados apenas por documentos, o julgamento antecipado, neste caso, configurou evidente cerceamento de defesa, na medida em que as provas que deixaram de ser produzidas - especialmente a pericial - caracterizam-se como relevantes e imprescindíveis para o adequado deslinde da controvérsia, notadamente à vista das peculiaridades relacionadas aos supostos danos ambientais causados pela ETE São Jorge. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, porque configurado o cerceamento de defesa. (...) Diante disso, voto no sentido de declarar ex officio, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser oportunizada a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente a pericial, e julgar prejudicada a análise da Apelação". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.810.736/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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