JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou o seguinte arrazoado (fls. 479-493, e-STJ): "Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, examinando os autos, constata-se que outro caminho não resta senão anular a sentença, em razão do cerceamento do direito de defesa. Embora o tema não tenha sido objeto do recurso de Apelação, impõe-se a sua apreciação nesta oportunidade por se tratar de matéria de ordem pública. Na petição inicial, o autor requereu indenização por danos morais em virtude do suposto mau cheiro supostamente gerado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do Bairro São Jorge, em Almirante Tamandaré/PR, que iniciou seu funcionamento em 10/12/2004. Por sua vez, na contestação, a ré aduziu que a referida estação de tratamento 'não exala mau-cheiro, tampouco compromete a saudável convivência na região circunvizinha' (fl. 217). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial (fl. 29 e fls. 311/312), a fim de se apurar a existência ou não dos alegados odores, bem como, em caso positivo, o impacto ambiental e social deles decorrentes. Todavia, antes de deliberar sobre a questão probatória, o d. magistrado a quo proferiu imediatamente a sentença, destacando ser irrelevante 'a comprovação da emissão de odores, e os níveis em que estes possam ser exalados', bastando apenas 'a análise da questão jurídica que incide sobre o caso, o bem jurídico tutelado, as pessoas e interesses envolvidos' (fl. 316). Segundo o entendimento adotado na r. sentença, o interesse público deveria prevalecer sobre o interesse privado, prestigiando-se os princípios constitucionais da cidadania, saúde, higiene, políticas e execução de ações de saneamento básico. [...] Em que pese a fundamentação exposta na r. sentença, destaco que a simples tese de preponderância do interesse público sobre o individual não enseja a rejeição automática do pedido autoral. É inegável a relevância social da atividade exercida pela Sanepar, pois ao prestar o serviço de saneamento básico, concretiza o preceito constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88), bem como, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF/88). [...] Havendo descumprimento ou falha na prestação de serviços públicos, a pessoa jurídica poderá ser compelida a reparar os danos causados (parágrafo único, do art. 22, CDC). Dessa forma, diferentemente do que entendeu o MM. juiz 'a quo', a matéria não é exclusivamente de direito, sendo imperioso verificar, no caso concreto, se o serviço foi prestado de maneira (in)adequada, se houve ou não violação às normas reguladoras da instalação de estações de tratamento, se o dano alegado pelo autor efetivamente existiu e, em caso positivo, qual a sua extensão. Para tanto, é imprescindível a produção de prova pericial. [...] É assegurado ao autor o direito à produção das provas que entende necessárias para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, diante da necessidade de esclarecer detalhadamente os fatos narrados na inicial e negados pela ré, deve haver a instrução processual, possibilitando às partes o direito de provar o que alegam (art. 333, CPC/73). [...] Em suma, o julgamento antecipado do feito mostra-se prematuro, em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada". 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. 4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.811.089/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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