- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", estando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.8.2017). 2. A resolução da controvérsia, além da interpretação da legislação local, que impede a sua revisão pelo STJ ante a aplicação da Súmula 280 do STF, demanda o reexame dos fatos e provas da presente causa, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.121/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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