- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. DEFASAGEM SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 245-246, e-STJ): "Os autores são pensionistas e servidores públicos estaduais aposentados que exerceram cargos variados, em diferentes carreiras públicas do Estado de São Paulo. Dessa forma, dentre eles temos membros da Polícia Militar, Pesquisadores Científicos e Agente de Serviço Judiciário. Tais carreiras tiveram seus padrões de vencimentos totalmente reestruturados mediante Leis Complementares Estaduais. Com relação à carreira dos integrantes do quadro da polícia militar, a Lei Complementar nº 823, de 19 de dezembro de 1996, reestruturou o padrão de vencimentos dos servidores integrantes dos Quadros das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo. A Lei Complementar nº 1.111, promulgada em 25 de maio de 2010, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os servidores que atuam junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no cargo de agente de serviço judiciário. A Lei Complementar Estadual nº 821, de 16 de dezembro de 1996, instituiu novo plano de carreira, vencimentos e salários para os servidores de classes que especifica, dentre eles, Assistente Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Pesquisador Científico VI. As referidas leis complementares estaduais, pois, geraram efeitos concretos no novo regime remuneratório dos servidores, dentre eles, a fixação de novo padrão de vencimentos em reais. Nesta toada, a contar das vigências dessas leis não mais tem lugar a pretendida revisão da remuneração dos autores, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. De outro lado, se as carreiras dos integrantes do quadro da polícia militar e de Pesquisador Científico sofreram reestruturações em 1996, a carreira de Agente de Serviços Judiciário sofreu reestruturação remuneratória em 25 de maio de 2010 e a ação só foi proposta em 15 de dezembro de 2015, forçoso reconhecer que possíveis diferenças acumuladas foram atingidas pela prescrição parcelar quinquenal". 2. Está pacificada no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Ademais, a controvérsia em tela remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 823/1996, 1.111/2010 e 821/1996), revelando-se inadmissível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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