- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que os recorrentes, todos servidores públicos, ingressaram em juízo objetivando o recálculo dos seus vencimentos e proventos, convertendo-os para a URV a partir do mês de março de 1994, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei 8.880/1994. 2. Descabe a interposição de Recurso Especial quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III da CF/1988. 3. O Tribunal de origem consignou: "A conversão dos salários em URV, prevista nos artigos 1º , 4º e 22 da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1.994 (transcritos abaixo), a partir de 01/03/1.994, tinha como objetivo a estabilização econômica do país após o Plano Real, aplicando-se a conversão dos vencimentos dos servidores federais, estaduais e municipais, sem restrição, com aplicação em todo âmbito nacional (...) Contudo, a possibilidade de pleitear a utilização do índice federal supra encontra óbice temporal, consistente na prescrição quinquenal, que se inicia na data em que houve a "reestruturação remuneratória da carreira", pelo ente estatal ou municipal, isto porque, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, no sentido de que o índice pleiteado já deve ter sido absorvido no momento da citada reestruturação(...) Assim, considerando que o advento das Leis Complementares Estaduais nºs 840, de 31/12/1.997 e 1.080, de 17/12/2.008, com início dos efeitos a partir de 01/ 01/ 1.998 e 01/ 10/ 2.008, nos termos dos seus artigos 13 e 59, respectivamente, houve a reestruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias, bem como das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, estabelecendo padrão de vencimentos já na moeda Real, para a categoria de auxiliares de enfermagem, agente técnico de assistência à saúde, médico, analista sociocultural e auxiliar de laboratório, foi suprida eventual perda salarial, por suposto erro de cálculo da apelada. Portanto, o percentual decorrente da devida conversão do Cruzeiro Real em URV foi incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios posteriores. Consequentemente, a reestruturação da carreira conferiu novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual se iniciou com a vigência das referidas leis complementares, em 01/01/1.998 e 01/10/2.008, e teve como termo final as datas de 01/01/2.003 e 01/10/2.013 (cinco anos após a vigência das Leis Complementares Estaduais nº s 840, de 31/12/1.997 e 1.080, de 17/12/2.008). Ocorre, no entanto, que a presente demanda somente foi proposta em 30/6/2.016, quando o prazo de cinco anos já havia se escoado há muito. Insuperável, portanto, a prescrição quinquenal da ação ordinária ajuizada pelos apelantes, em razão do decurso do prazo de cinco anos a contar da reestruturação da carreira" (fls. 119-124, e-STJ). 4. Com efeito, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 5. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 840/1997 e 1.080/2008), revelando-se imprópria a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.200/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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