- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 15/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO APÓS O PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consagrado pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência desta Corte Superior, entendimento este que afirma que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019. 2. No mais, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem se alinham à diretriz desta Corte Superior, de que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo, tem direito à pensão temporária prevista no art. 5o., parág. único da Lei 3.373/1958. Com efeito, não se exige da beneficiaria a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.337.062/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.3.2019; AgInt no REsp. 1.695.392/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.6.2018. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.551.658/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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