JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso destes autos, a denúncia narrou fatos típicos praticados, em tese, pelo recorrente e pelos outros dois corréus, responsáveis pela execução de obra de captação de águas pluviais no município de Aparecida de Goiânia. Segundo a inicial acusatória, os denunciados não teriam tomado as medidas necessárias para evitar o acesso de pessoas não autorizadas ao local, o que acabou por resultar no acidente no qual três vítimas faleceram. 3. Portanto, a peça processual questionada narra a conduta, destacando a falta de observância ao dever de cuidado dos três agentes envolvidos nos fatos delituosos, fornecendo os elementos necessários para o exercício pleno da defesa. Portanto, constata-se a clareza e a coerência da narrativa contida na inicial acusatória, o que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 110.693/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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