- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO DE FALSIFICAÇÃO. PACIENTE ELETRICISTA DE CARRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TESE PREJUDICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual sob a alegação de que o paciente, suspeito de integrar o grupo de falsificação, gozaria da confiança do líder para identificar e desativar os sinais de monitoramento e rastreamento instalados nos veículos subtraídos. Nesse sentido, o decreto menciona ligações telefônicas não completadas entre o paciente e o suposto líder e uma outra travada em que o líder cobra um trabalho de Fábio e ressalta que paga juros de 7%. Com efeito, esses aspectos podem ser indicativos de autoria e participação do paciente no suposto esquema criminoso, mas não de uma periculosidade que justifique a aplicação excepcional da medida extrema. É certo, ainda, que o réu não está envolvido em ações violentas e a sua participação, segundo registra o próprio decreto prisional, seria de natureza secundária (auxiliar) sem qualquer capacidade de comando ou decisão. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente, fica prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. (HC n. 513.097/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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