- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação indicada no decreto não destaca uma excepcionalidade além das características do tipo penal denunciado (art. 272, caput e § 1º do Código Penal), valendo ressaltar que o paciente não foi denunciado por associação criminosa. Ademais, o fato de morar em outro estado e de ainda não ter sido interrogado não é motivo para mantê-lo preso. Paciente reconhecidamente primário (e-STJ fl. 62), tem residência fixa e preso desde 16/2/2019 na comarca em que reside. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 510.915/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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