- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MENOR PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. A despeito de a decretação da custódia cautelar indicar fundamentação relevante, notadamente relacionada à quantidade e à diversidade da droga apreendida - 30 petecas de cocaína e 160 gramas de maconha -, a participação do Recorrente na empreitada criminosa foi de menor gravidade ("era responsável pelo transporte do grupo"). Ademais, o Juízo Sentenciante não demonstrou, de forma satisfatória, a motivação que o fez concluir serem insuficientes a fixação de medidas cautelares diversas da custódia. 3. A primariedade do Recorrente deve ser considerada, uma vez que "ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade" (HC 440.739/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018). 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de Primeiro Grau especificar detalhadamente as respectivas condições, podendo, ainda, estabelecer outras que reputar conveniente, desde que de forma fundamentada. (RHC n. 102.029/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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