- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO NÃO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BAIXÍSSIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES. 1. A sentença condenatória superveniente não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A segregação cautelar da recorrente foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. A par disso, é de se notar que nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas em posse do paciente - 39,1 gramas de maconha - pode ser considerada determinante para o total afastamento do acusado do meio social. 4. "A percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade" (HC n. 116.642, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, Publicado em 3/2/2014). Noutro vértice, vê-se que o caso, ao que tudo indica, trata de acusado primário, com 18 anos de idade, circunstâncias essas que, considerando a ausência da demonstração de periculosidade do agente, acena para a possibilidade de acautelamento deste caso por meio de outras medidas mais brandas. 5. A sentença condenatória de primeiro grau reconheceu a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da aplicação da pena, ficando a pena aplicada no mínimo legal cominado ao delito, a indicar a possibilidade da manutenção da ordem pública mediante a imposição de cautelares diversas da prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 113.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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