- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO CONSISTENTE NA PERICULOSIDADE DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular, ao pronunciar o agente, destacou a sua periculosidade, indicando elemento concreto e suficiente para a manutenção da segregação cautelar, evidenciado na forma pela qual o delito supostamente foi cometido (por emboscada), ainda que se utilizando de motivação per relationem. Precedente. 3. Evidenciado constar dos autos decisão de pronúncia, incide o Enunciado n. 2 desta Corte Superior de Justiça. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 105.713/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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