- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 26/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 26/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (CONSUMAÇÃO E TENTATIVA). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ). 2. A prisão cautelar do recorrente mostra-se adequadamente fundamentada, destacando-se a necessidade de manutenção da ordem pública, existindo nos autos elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual, na forma como determinada na origem. 3. A custódia cautelar não é incompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade. Não se visualiza, pois, constrangimento ilegal a ser reparado. 4. O envolvimento ou não do recorrente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, devidamente demonstrados na hipótese, tanto que, após toda a instrução processual, houve a prolação da decisão de pronúncia. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
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