- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. APREENSÃO DE 29 (VINTE E NOVE) PORÇÕES DE MACONHA E 50 (CINQUENTA) PEDRAS DE CRACK. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 2. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa do Acusado não possui fundadas razões, pois, embora tenham sido apreendidas 29 (vinte e nove) porções de maconha e 50 (cinquenta) pedras de crack, que estavam escondidas no telhado, o único elemento prévio à violação do domicílio dentro do alcance do tipo de tráfico de drogas é a notícia anônima. 3. Por certo, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 4. Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, a serem aferidas pelo Juízo processante, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova decisão com base nas provas remanescentes, além de colocar o Recorrente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Extensão dos efeitos da julgado à corré, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 112.623/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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