- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROTEÇÃO DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF). FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no presente caso, em que os policiais teriam sentido forte odor de substância entorpecente e, pela janela da residência na qual foi realizado o flagrante, visualizaram os réus manuseando uma mochila e substância que aparentava ser cocaína, razão pela qual, após a captura dos flagrados, foi realizada busca na residência, quando, então, foi apreendida grande quantidade de maconha, cocaína e crack, além de diversos objetos comumente utilizados para produção e comercialização de entorpecentes. (HC n. 438.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018). 2. No caso, os autos não permitem verificar a presença de elementos prévios capazes de autorizar o ingresso forçado no domicílio do réu, devendo a questão ser melhor analisada pela Corte de origem, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO. 4. Recurso parcialmente provido tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça analise a questão relativa ao ingresso dos policiais no domicílio do ora recorrente à luz dos pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO. (RHC n. 117.145/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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