- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e na contramão direcional, culminando no óbito de três indivíduos, com conduta animada por dolo eventual do agente, segundo a sentença de pronúncia, é concretamente grave. Não obstante, a imposição da custódia provisória demanda a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. A gravidade do caso não exclui a possibilidade de acautelamento da ordem pública por medidas diversas da prisão, mais proporcionais e suficientes a hipótese vertente, visto que produziriam similar efeito, em benefício da sociedade, sem que o Paciente tenha que suportar precipitada restrição em sua liberdade. Precedentes. 3. Trata-se de paciente primário, para quem o delito representa fato isolado em sua vida, e que já se encontra segregado a mais de um ano, de sorte que a manutenção da constrição corporal, decretada anteriormente à formação do juízo de culpa, consistiria em medida excessivamente gravosa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de substituir a prisão preventiva do Paciente, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante o juízo para todos os atos judiciais, sempre que lhe for assim solicitado; b) proibição de frequentar bares, boates e casas de shows; c) recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, sem prejuízo de que esse horário seja flexibilizado pelo Juízo singular, caso o réu demonstre a real impossibilidade de cumprimento da medida no horário estabelecido; d) suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (art. 294 da Lei n.º 9.503/1997). Fica facultada ao juízo processante a possibilidade de imposição de medidas cautelares adicionais se entendê-las adequadas às circunstâncias particulares do caso desde que devidamente justificadas. (HC n. 492.020/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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