- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente da tipicidade material, demanda o exame do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e, sobretudo, na favorabilidade das circunstâncias em que cometido o fato criminoso e suas consequências jurídicas e sociais. 2. Na hipótese, a vítima é pessoa humilde, que trabalha como cabeleireira, sendo que a res furtiva - um celular - foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais). No caso, o prejuízo experimentado não pode ser considerado irrisório, principalmente ante a condição econômica da vítima. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de reiteração de conduta delitiva, salvo em situações excepcionais, quando a medida for recomendável em razão das circunstâncias de cada caso concreto. Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância é inadequada, considerando que o paciente responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio, devendo ser considerado que o fato de se tratar de furto qualificado também inviabiliza a aplicação do princípio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.000/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.