JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE WELSON GASPARINI. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRA QUE APRESENTOU A PROPOSTA DE MENOR VALOR. SUBEMPREITADA PACTUADA, ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME, PARA EXECUÇÃO DE TODA A OBRA, POR PREÇO EM MUITO INFERIOR À PROPOSTA VENCEDORA. FRAUDE DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO LESIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LESIVIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA ILEGALIDADE DO ATO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, pois a alegada ofensa aos arts. 131 e 535 do CPC/73 se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. "Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato administrativo, como no presente caso, não há falar em início do prazo prescricional" (REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/12/2014). 3. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a perda do mandato político acarreta a inelegibilidade do cidadão, mas não constitui obstáculo ao direito de votar e exercer a cidadania, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016). 5. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atacado está circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial. 6. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 7. "O influxo do princípio da moralidade administrativa, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, traduz-se como fundamento autônomo para o exercício da Ação Popular, não obstante estar implícito no art. 5º, LXXIII da Lex Magna. Aliás, o atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, hoje compostos pela Lei da Ação Civil Pública, a Lei da Ação Popular, o Mandado de Segurança Coletivo, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular" (REsp 474.475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/2/2004, p. 102). 8. Recurso especial de Welson Gasparini não provido. (REsp n. 1.084.525/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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