JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

(I) DIREITO REPARADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POR CIDADÃO EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITA E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG, DE DEPUTADO FEDERAL, DE VEREADOR E DE EMPRESA, POR SUPOSTOS ATOS ILEGAIS E LESIVOS AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE CIRCULAÇÃO DE INFORME PUBLICITÁRIO QUE ABRIGARIA INTUITO DE PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. (II) SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA, REFORMADA PELO TJ/MG, SOB A COMPREENSÃO DE QUE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, EMBORA DECAÍDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE SE ALEGA DANOSO. (III) ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE SE CONSUMOU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INICIATIVA JUDICIAL. DE FATO, A EXCELSA CORTE SUPREMA, POR MEIO DE CASO CONDUTOR, O RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 27.4.2016, FIXOU A TESE DE QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. REFERIDA DIRETRIZ SE VINCULA A CONDUTAS NÃO ENQUADRADAS COMO ÍMPROBAS, O QUE É BEM O CASO DOS AUTOS, EM QUE SE MANEJOU AÇÃO POPULAR PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS, SEM QUALQUER ÂNCORA NA LEI 8.429/1992. (IV) NESTA DEMANDA, MUITO EMBORA O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS TENHA RECONHECIDO A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DA AÇÃO POPULAR (FLS. 668 E 670), ADUZIU QUE SERIA IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, DETERMINANDO, ASSIM, O NORMAL TRÂMITE DA DEMANDA, CONCLUSÃO ESTA QUE AFRONTA O INDICADO JULGAMENTO DA CORTE SUPREMA. (V) POR ISSO, SE JÁ NÃO É MAIS POSSÍVEL APURAR, PARA ENTÃO DESCONSTITUIR, O FATO SUPOSTAMENTE ILEGAL E LESIVO AO ERÁRIO - POIS O PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, FLS. 670 -, NÃO HÁ LUGAR PARA A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, UMA VEZ QUE ESSA POSTULAÇÃO CONDENATÓRIA DEPENDE, COMO PRESSUPOSTO FÁTICO E LÓGICO, DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DO ATO, O QUE JÁ NÃO É MAIS ALCANÇÁVEL, POIS O PEDIDO ANULATÓRIO DECAIU. (VI) É VERDADE QUE A AÇÃO POPULAR ENCARTA PRETENSÃO DUAL (DESCONSTITUIÇÃO DE ATO E CONDENAÇÃO REPARATÓRIA). PORÉM, TRATA-SE DE DUALIDADE DEPENDENTE, POIS A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO DEPENDE DO ANTERIOR DESFAZIMENTO DE ATO TIDO POR ILEGAL E LESIVO. (VII) PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO RARO ESPECIAL DOS ACIONADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO POPULAR. 1. DA AUSÊNCIA DE ÓBICES AO MÉRITO - Não se detecta, no contexto destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte o conhecimento do mérito da questão. Inexiste demanda por reexame de fatos e provas em sede especial, e a apreciação judicial requer apenas o controle de legalidade sobre dispositivo de lei federal infraconstitucional (art. 21 da Lei 4.717/1965), que foi plenamente debatido nas Instâncias Ordinárias, esgotando o duplo grau de jurisdição. Por essas razões, impõe-se o pleno exame meritório do Recurso Especial. 2. ENREDO PROCESSUAL - Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada por cidadãos em desfavor de ex-Prefeita do Município de São Sebastião do Paraíso/MG, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Vereador e Empresa, por alegada prática de ato ilegal e lesivo aos cofres públicos, uma vez que teriam sido contratados e executados serviços publicitários que guardariam intuito de promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3. Houve sentença extintiva da lide por pronúncia de decadência. Referido julgado extintivo foi reformado pelo TJ/MG, sob a compreensão de que o ressarcimento aos cofres públicos não ficou adstrito a qualquer prazo prescricional, independentemente de tratar-se de ação baseada na lei de improbidade ou não (fls. 667). 4. DIREITO APLICÁVEL - A excelsa Suprema Corte, no julgamento do RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 27.4.2016, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 5. Referida diretriz se vincula a condutas não enquadradas como ímprobas, uma vez que, em relação a estas práticas, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao Erário foi proclamada em outro caso com Repercussão Geral reconhecida (RE 852.475/SP, Relator p/Acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 8.8.2018, publicação pendente). 6. Na Ação Popular, tal como frequentemente ocorre nas Ações Civis Públicas dedicadas à apuração de condutas ímprobas, há pretensão prévia de desconstituição de ato/contrato apontado como ilegal, sendo certo que, porventura se reconheça a ilegalidade da prática e se proclame o seu desfazimento, é consectário lógico o pedido de condenação de ressarcimento de dano aos cofres públicos (art. 11 da Lei 4.717/1965). Lição do Professor RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (Ação Popular. São Paulo: RT, 2015, item 8.1). 7. Com isso, para que se tenha a condenação de restituição do dano ao Erário, é necessário declaração prévia de ilegalidade do ato ou do contrato administrativo. 8. É verdade que a Ação Popular encarta pretensão dual (desconstituição e condenação). Todavia, cuida-se de dualidade dependente, pois a condenação ao ressarcimento do dano ao Erário depende do anterior desfazimento de ato/contrato tido por ilegal e lesivo. 9. Nesse afã, em referência à prescrição e à decadência - e de acordo com a tradição civilista -, o pedido de desconstituição se submete a prazos decadenciais, ao passo que a pretensão condenatória de ressarcimento do dano causado ao Erário se atrela a prazos prescricionais. 10. O art. 21 da Lei 4.717/1965 estabelece que a ação popular prescreve em cinco anos. Todavia, trata-se de prazo decadencial, visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na Ação Popular se reveste de eficácia constitucional negativa e condenatória, mas aquele aspecto precede a este, na medida em que a condenação se apresenta como efeito subseqüente e dependente da desconstitutividade (REsp. 258.122/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 5.6.2007). 11. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO - Na presente demanda, embora o Tribunal das Alterosas tenha reconhecido a consumação do prazo decadencial para o manejo da Ação Popular (fls. 670), registrou que, apesar disso, a pretensão de ressarcimento ao Erário, por ser imprescritível, seria capaz de determinar o normal trâmite da demanda popular, providência tomada na espécie. 12. DESFECHO - A conclusão do julgado das Alterosas afronta o indicado julgamento da Corte Suprema, pois, se já não é mais possível apurar, para então desconstituir, o fato supostamente ilegal e lesivo ao Erário (o Tribunal a quo reconheceu a decadência do pedido de anulação contratual), não há lugar para a existência de pretensão de ressarcimento dos cofres públicos, uma vez que essa postulação condenatória depende, como pressuposto lógico, da declaração constitutiva negativa do ato, o que já não é mais alcançável, pois o pedido anulatório, como visto, decaiu. 13. Apesar de essa orientação do Tribunal Mineiro se ajustar ao clima de máxima eficácia e utilidade das promoções judiciais que visam a aplicar sanções e impor reparações, deve-se ter em conta que essas iniciativas somente se mostram legítimas quando se desenvolvem segundo os padrões juridicamente preestabelecidos, isto é, com observância do elenco das garantias processuais e materiais que adornam os direitos subjetivos. A sentença extintiva da Ação Popular deve ser restaurada. 14. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Recurso Especial dos acionados conhecido e provido para restaurar a sentença extintiva da Ação Popular. (REsp n. 1.811.825/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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