- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA E DE GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Por se tratar de matéria afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a revisão da dosimetria, na via do apelo extremo, tem caráter excepcional, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, reconhecível de plano. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal. III - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no Recurso Especial n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/2019). IV- A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido de que dissídio jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.261.341/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, REPDJe de 2/8/2019, DJe de 01/08/2019.)
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