JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO À PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão temporária do ora recorrente em preventiva está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, motivos que subsistiram por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do crime, "homicidio qualificado perpetrado, inclusive mediante espancamento e em manifesto concurso de agentes" (fl. 165), circunstância que indica enorme periculosidade do paciente e um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar para acautelamento da ordem pública. Ressalte-se, ademais, que o recorrente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, o que não há vedação alguma à manutenção da prisão enquanto se aguarda julgamento de recurso criminal, desde que haja necessidade de resguardar a ordem pública, o que leva a crer a sentença proferida pelo magistrado a quo. III - Deve-se ressaltar, ademais, que eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.214/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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