- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ARTIGOS 121, § 2º, I, III, IV E V, ART. 211, CAPUT, E ART. 242, CAPUT, C.C. OS ARTIGOS 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, BEM COMO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE SEIS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes que "em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de outrem" (fl. 25), o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema, na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI- In casu, usando as palavras do acórdão objurgado: "trata-se de feito complexo, que conta com quatro réus, com nomeação de Defensores distintos e de fora da Comarca, havendo também necessidade de expedição de cartas precatórias" (fl. 49). VII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VIII - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. IX - Na hipótese, depreende-se dos autos que a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se de homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, que "em conluio, levaram a grávida Leila dos Santos a um local ermo, inconsciente, já com a intenção de que fosse morta e sua filha retirada para ser adotada como filha de Nicolas e Maria Terezinha, assim teriam praticado o crime de homicídio qualificado e tentativa de registrar como seu o filho de outrem" (fl. 25), conforme consignado pelo MM. Magistrado condutor, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 513.312/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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