- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DA RECORRENTE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado, por motivo torpe, cometido mediante utilização de recurso que impediu a defesa da vítima, a qual foi colocada no interior do veículo, antes de ser encontrada morta, além de ter sido agredida pelos réus, sendo que todos estavam armados - tudo a indicar o meio cruel empregado para a execução, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do ora paciente e justificam a imposição da medida extrema. (Precedentes) IV - Ademais, a segregação cautelar também se justifica para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que, conforme consta da r. decisão de primeiro grau, "a prisão preventiva dos acusados foi decretada para a proteção da prova e reprodução dos fatos em Juízo, evitando-se interferências no depoimento das testemunhas que serão ouvidas em instrução. De uma leitura dos autos, se verifica a existência de inúmeras testemunhas protegidas em razão do pavor provado pelos acusados", circunstância que reforça a imperiosidade da medida excepcional em desfavor do paciente. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VI - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VII - Na presente hipótese, cumpre ressaltar que, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, bem como nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, tal benesse não comporta a hipótese de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como ocorre na hipótese. VIII - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IX - Na hipótese, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, que conta com 04 denunciados, além da complexidade do feito, consubstanciada na necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, constata-se que a denúncia foi recebida em 9/8/2017, sendo que em 22/01/2018 o Ministério Público apresentou suas alegações finais, verifica-se um transcurso temporal de menos de 6 meses para o término da instrução. Em 20/6/2018 foi proferida sentença de pronúncia, sendo que a defesa declarou, em 24/10/2018, que desejava recorrer, tendo o recurso em sentido estrito sido recebido no juízo de primeiro grau em 22/2/2019. Ressalta-se também que houve desmembramento do feito em relação à paciente, sendo que já foi designada sessão plenária, com relação aos corréus que não interpuseram recurso contra a pronúncia, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. X - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 120.095/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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