- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 02/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À TESTEMUNHA. RECORRENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES EM TESE COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ART. 318-A, I, DO CPP. HC 143.641/SP DO COL. STF. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e adequada para a decretação da prisão preventiva da ora recorrente para a garantia da ordem pública, notadamente o modus operandi empregado, consubstanciado em homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante emboscada, contra pessoa com a qual mantinha relacionamento amoroso, bem como para conveniência da instrução criminal, considerando que uma das testemunhas foi ameaçada de morte pelo grupo. III - Constata-se que o caso dos autos não se subsume às hipóteses previstas pelo art. 318-A do CPP e firmadas pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP, porquanto a recorrente figura no processo penal pela suposta prática dos crimes, dentre outros, de homicídio e de tortura mediante sequestro, os quais se caracterizam pela violência e grave ameaça. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais precedentes. V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, na qual a recorrente foi denunciada pela prática de homicídio qualificado, tratando-se de feito complexo, o que é evidenciado pela necessidade de expedição de citação de ao menos 3 outros réus, intimação de testemunhas, renuncia de advogado de acusado, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.134/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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