- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 3.Em relação ao quantum da multa diária aplicada, não é demais referir que o acórdão manteve o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a natureza do direito em discussão, sua importância e a gravidade social com repercussão institucional. 4. Assim, a redução do valor fixado a título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.830.511/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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