- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGADO. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM QUE SE REVELA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO. 1. No caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Causalidade e sucumbência, no entanto, que não se confundem no caso concreto, uma vez que o proveito econômico do resultado da lide se dá em favor do terceiro embargante, embora este tenha dado causa à instauração do feito de embargos, de modo que, na hipótese, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. A verba honorária não deve, de todo modo, ser fixada de modo a tornar a remuneração irrisória diante da natureza da causa, o que impõe, no caso concreto, elevação para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.769.206/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.