- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DO ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS LIMITES ESTATUÍDOS PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção dos embargos de terceiro, sobre o valor do imóvel objeto da constrição, expressão do proveito econômico. 2. A atribuição da sucumbência ao vencedor por conta do princípio da causalidade, cerne, aliás, do enunciado 303/STJ ("em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"), não afasta o fato de que o proveito econômico ou o valor da causa (concebido pelo juízo de origem no valor de R$ 683.160,00) dever orientar o valor da verba honorária na espécie. 3. A regra do §2º do art. 85 do CPC está voltada à quantificação dos honorários, sendo, pois, aplicável mesmo na hipótese em que o pagamento da referida verba não seja imputado ao vencido, mas ao vencedor, tendo em vista o princípio da causalidade. 4. Aplicação, no entanto, do §4º do art. 90 do CPC, reduzindo pela metade o valor da verba honorária devido ao réu em face do reconhecimento do pedido formulado nos embargos e, assim, o sentenciamento da ação, pouco mais de um mês após o ajuizamento, pois esvaziada, por completo, a complexidade da demanda e reduzido sobremaneira o trabalho dos advogados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.679.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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