- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não cabem honorários recursais de sucumbência em caso de provimento do recurso" (AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 2. Além disso, nota-se que a parte insurgente, ao suscitar a má aplicação das regras atinentes aos honorários advocatícios pela Corte a quo, pretende discutir questões de mérito que nem sequer fizeram parte do recurso especial por ela interposto, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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